Aposentadoria por idade do Pescador: entenda quem tem direito!

Após grande discussão sobre a Aposentadoria Rural, o Senado e a Câmara de Deputados não aprovaram grandes mudanças, não sofrendo mudanças com a Reforma da Previdência.
Essa aposentadoria é devida ao pescador que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade de pesca ou assemelhados, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.
Considera-se como segurado especial o pescador e sua família (esposa e filhos), que participam da jornada diária, como limpeza de peixes, preparo e venda, concerto de rede, tarrafa e instrumentos para pesca.
Para ser beneficiário da redução da idade, o pescador deverá estar exercendo a atividade na condição de segurado especial quando fizer a solicitação ou quando implementar a idade.
Os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à redução da idade mínima exigida para a aposentadoria por idade, se todo o tempo de contribuição realizado for na condição de trabalhador rural (pescador).
Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário como segurado especial, o trabalhador poderá solicitar o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano (65 homem 62 mulher), somando o tempo de trabalho como segurado especial (pescador) ao tempo de trabalho urbano.
O atendimento deste serviço será realizado à distância, não há mais necessidade do segurado e testemunhas prestarem depoimento, a comprovação da atividade será realizada através de análise de documentos, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação.

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