Aposentadoria Especial: É admissível o reconhecimento da atividade ESPECIAL de VIGILANTE, 𝗖𝗢𝗠 𝗢𝗨 𝗦𝗘𝗠 𝗔𝗥𝗠𝗔 𝗗𝗘 𝗙𝗢𝗚𝗢.

Mais uma Vitória aos segurados do INSS, agora foi a vez dos vigilantes que tiveram o reconhecimento da sua atividade especial com arma ou sem arma conforme data a baixo.

“E possível reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997 COM OU SEM O USO DA ARMA DE FOGO, desde que, haja a comprovação da efetiva nocividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997.

Após essa data, deve ter apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para provar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

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