Aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD): A melhor regra após a reforma!

Em 2013 foi criada a lei complementar que regulamenta a aposentadoria da PCD, garantindo dignidade e qualidade de vida para as pessoas nessa condição.
A PCD se aposenta mais cedo, ou seja, contribui por menos tempo, com idade reduzida, e o valor da aposentadoria é maior do que as outras, pois não se aplica fator previdenciários, tampouco qualquer outro redutor, por estes motivos é a melhor regra entre as aposentadorias.
O conceito de deficiente corresponde pessoa com impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A PCD poderá se aposentar de duas formas: 1) por idade; 2) por tempo de contribuição

Estas aposentadorias são as únicas que não alteram as regras para sua concessão, mesmo após a reforma, somente a forma de calculo no valor do benefício.

1) Os requisitos da aposentadoria por idade da PCD são:
Homem: 60 anos + 15 anos de contribuição.
Mulher: 55 anos + 15 anos de contribuição.

2) Os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição da PCD são:
Para esta aposentadoria, NÃO se exige idade mínima, apenas tempo de contribuição, que varia conforme o gênero e o grau de deficiência.

Existem 3 modalidades para essa aposentadoria, divididas em graus de deficiência: leve, moderado e grave.
São utilizados como critério para definição do tempo de contribuição necessário para se aposentar, vejamos:

Leve: homem – 33 anos / mulher – 28 anos
Moderada: homem – 29 anos / mulher – 24 anos
Grave: homem – 25 anos / mulher – 20 anos

Lembrando que para ambas as aposentadorias, o tempo de contribuição deverá ser comprovado na condição de deficiente, podendo ser proporcionalmente reajustados caso tenha períodos trabalhados sem ser deficiente.

Em caso de dúvidas entre em contato, teremos o prazer em te ajudar! 🤳

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