PENSÃO POR MORTE O que acontece quando ocorre acumulação?

Caso o falecido tenha trabalhado em dois empregos, o cônjuge não pode receber duas pensões, salvo exceção: de acordo com o art. 37 da CRFB/88: “É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis”.
Em regra, dentro de um mesmo regime de previdência, o dependente só tem direito a uma pensão por morte deixada por seu cônjuge ou companheiro; este dependente, entretanto, poderá ter direito a mais de uma pensão por morte, dentro de um mesmo regime de previdência, caso o seu cônjuge ou companheiro, gerador da pensão, ocupasse licitamente dois cargos públicos na forma do que autoriza o art. 37, XVI da CF/88; o servidor público que acumula licitamente dois cargos no âmbito do Serviço Público, terá direito de acumular duas aposentadorias no RPPS, o que gerará o direito à acumulação lícita de duas pensões para os seus dependentes; já no âmbito do RGPS, mesmo que o segurado tenha mais de um vínculo empregatício, só terá direito a uma aposentadoria e, consequentemente, só gerará o direito a uma pensão por morte.

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