PENSÃO POR MORTE: Ex-cônjujge pode receber benefício?

Ex-companheiro(a) ou ex-cônjuge tem direito ao recebimento de pensão por morte? DEPENDE, para que o ex-companheiro(a)/ex-cônjuge tenha direito ao recebimento de pensão por morte é necessário o preenchimento de alguns requisitos.

O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/1991, preconiza que “o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei”.

Já o § 3º do mesmo dispositivo legal diz que “na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício”.

Portanto, para que ex-companheiro(a)/ex-cônjuge tenha direito ao recebimento da pensão por morte, é necessário que haja a dependência econômica e que, segunda Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.

Importante ressaltar que atual e ex-companheiro(a)/ex-cônjuge estão na mesma classe de dependentes, portanto, havendo a comprovação de dependência econômica, a pensão será rateada em QUOTAS IGUAIS entre ex e atual.

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